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Artigo 188 da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 188

Os Estados reformarão suas Constituições dentro em sessenta dias, para adaptá-las, no que couber, às normas desta Constituição. as quais, findo esse prazo, considerar-se-ão incorporadas automaticamente às cartas estaduais. (Regulamento)

Parágrafo único

As Constituições dos Estados poderão adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis.

Art. 188 da Ementa Constitucional de 1969