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Artigo 182 da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 182

No exercício de 1967, a percentagem da arrecadação, que constituir receita da União, a que se refere o art. 26, será de oitenta te seis por cento, cabendo o restante, em partes iguais, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e ao Fundo de Participação dos Municípios.