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Artigo 180 da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 180

A redução da despesa de pessoal da Unidade, Estados ou Municípios, prevista no art. 66, § 4.º, deverá efetivar-se até 31 de dezembro de 1970.

Parágrafo único

Ficam excluídos da limitação estabelecida no art. 65, § 5º, os créditos especiais ou extraordinários vigentes em 15 de março de 1967.