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Artigo 178 da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 178

Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos: (Regulamento)

a

estabilidade, se funcionário público;

b

aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 95, § 1º;

c

aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da Administração centralizada ou autárquica;

d

aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da previdência social;

e

promoção, após interstício legal e se houver vaga;

f

assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.