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Artigo 173, Inciso II da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 173

Ficam aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964, assim como:

I

pelo Governo federal, com base nos Atos Institucionais nº 1, de 9 de abril de 1964 ; nº 2, de 27 de outubro de 1965 ; nº 3, de 5 de fevereiro de 1966 ; e nº 4, de 6 de dezembro de 1966 , e nos Atos Complementares dos mesmos Atos Institucionais;

II

as resoluções das Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, Deputados, Prefeitos e Vereadores, fundados nos referidos Atos institucionais;

III

os atos de natureza legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais e Complementares referidos no item I;

IV

as correções que, até 27 de outubro de 1965, hajam incidido, em decorrência da desvalorização da moeda e elevação do custo de vida, sobre vencimentos, ajuda de custo e subsídios de componentes de qualquer dos Poderes da República.

Art. 173, II da Ementa Constitucional de 1969