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Artigo 170, Parágrafo Único da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 170

As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter, pela forma que a lei estabelecer, o ensino primário gratuito de seus empregados e dos filhos destes.

Parágrafo único

As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores.

Art. 170, Parágrafo Único da Ementa Constitucional de 1969