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Artigo 167, Parágrafo 4 da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 167

A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos.

§ 1º

O casamento é indissolúvel.

§ 2º

O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro Público.

§ 3º

O casamento religioso celebrado sem as formalidades deste artigo terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro Público mediante prévia habilitação perante, a autoridade competente.

§ 4º

A lei instituirá a assistência à maternidade, à infância e à adolescência.

Art. 167, §4º da Ementa Constitucional de 1969