Artigo 16, Parágrafo 1, Alínea a da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 16
A autonomia municipal será assegurada: (Vide Lei Complementar nº 2, de 1967)
I
pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores realizada simultaneamente em todo o Pais, dois anos antes das eleições gerais para Governador, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa;
II
pela administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto:
a
à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade, de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei estadual;
b
à organização dos serviços públicos locais.
§ 1º
Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:
a
da Assembléia Legislativa, os Prefeitos das Capitais dos Estados e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual;
b
do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional, por lei de iniciativa do Poder Executivo. (Vide Lei nº 5.449, de 1968)
§ 2º
Somente terão remuneração os Vereadores das Capitais e dos Municípios de população superior a cem. mil habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar. (Vide Lei Complementar nº 2, de 1967)
§ 2º
Somente serão remunerados os Vereadores das Capitais e dos Municípios de população superior a trezentos mil (300.000) habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar. (Redação dada pelo Ato Institucional nº 7, de 1969)
§ 3º
A intervenção nos Municípios será regulada na Constituição do Estado, só podendo ocorrer:
a
quando se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;
b
se deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, divida fundada;
c
quando a Administração municipal não prestar contas a que esteja obrigada na forma da lei estadual.
§ 4º
Os Municípios poderão celebrar convênios para a realização de obras ou exploração de serviços públicos de interesse comum, cuja execução ficará dependendo de aprovação das respectivas Câmaras Municipais.
§ 5º
O número de Vereadores será, no máximo, de vinte e um, guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do Município.