Artigo 158, Inciso VIII da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 158
A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
I
salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família;
II
salário-família aos dependentes do trabalhador;
III
proibição de diferença de salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, cor e estado civil;
IV
salário de trabalho noturno superior ao diurno;
V
integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos;
VI
duração diária do trabalho não excedente de oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos;
VII
repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
VIII
férias anuais remuneradas;
IX
higiene e segurança do trabalho;
X
proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;
XI
descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário;
XII
fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e Industriais;
XIII
estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente;
XIV
reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XV
assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;
XVI
previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e morte;
XVII
seguro obrigatório pelo empregador contra acidentes do trabalho; (Regulamento)
XVIII
proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual, ou entre os profissionais respectivos;
XIX
colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser a lei;
XX
aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral;
XXI
greve, salvo o disposto no art. 157, § 7º.
§ 1º
Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 2º
A parte da União no custeio dos encargos a que se refere o nº XVI deste artigo será atendida mediante dotação orçamentária, ou com o produto de contribuições de previdência arrecadadas, com caráter geral, na forma da lei.