Artigo 154, Parágrafo Único da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 154
Durante a vigência do estado de sítio e sem prejuízo das medidas previstas, no art. 151, também o Congresso Nacional, mediante lei, poderá determinar a suspensão de garantias constitucionais.
Parágrafo único
As imunidades dos Deputados federais e Senadores poderão ser suspensas durante o estado de sitio, pelo voto secreto de dois terços dos membros da Casa a que pertencer o congressista.