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Artigo 153, Parágrafo 2 da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 153

A duração do estado de sítio, salvo em caso de guerra, não será superior a sessenta dias, podendo ser prorrogada por igual prazo.

§ 1º

Em qualquer caso o Presidente da República submeterá o seu ato ao Congresso Nacional, acompanhado de justificação, dentro de cinco dias.

§ 2º

Se o Congresso Nacional não estiver reunido, será convocado imediatamente pelo Presidente do Senado Federal.

Art. 153, §2º da Ementa Constitucional de 1969