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Artigo 152 da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 152

O Presidente da República poderá decretar o estado de sitio nos casos de:

I

grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção;

II

guerra.

§ 1º

O decreto de estado de sítio especificará as regiões que deva abranger, nomeará as pessoas incumbidas de sua execução e as normas a serem observadas.

§ 2º

O Estado de sítio autoriza as seguintes medidas coercitivas:

a

obrigação de residência em localidade determinada;

b

detenção em edifícios não destinados aos réus de crimes comuns;

c

busca e apreensão em domicílio;

d

suspensão da liberdade de reunião e de associação;

e

censura de correspondência, da imprensa, das telecomunicações e diversões públicas;

f

uso ou ocupação temporária de bens das autarquias. empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviços públicos, assim como a suspensão do exercício do cargo, função ou emprego nas mesmas entidades.

§ 3º

A fim de preservar a integridade e a independência do Pais, o livre funcionamento dos Poderes e a prática das instituições, quando gravemente ameaçados por fatores de subversão ou corrupção, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá tomar outras medidas estabelecidas em lei.