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Artigo 148 da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 148

A lei complementar poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade visando à preservação:

I

do regime democrático;

II

da probidade administrativa;

III

da normalidade e legitimidade das eleições, contra o abuso do poder econômico e do exercício dos cargos ou funções públicas.