Artigo 148 da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 148
A lei complementar poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade visando à preservação:
I
do regime democrático;
II
da probidade administrativa;
III
da normalidade e legitimidade das eleições, contra o abuso do poder econômico e do exercício dos cargos ou funções públicas.