Artigo 147, Inciso I, Alínea a da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 147
São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção,
I
do Presidente e do Vice-Presidente da República, ou do substituto que tenha assumido a Presidência, para:
a
Presidente e Vice-Presidente;
b
Governador;
c
Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato eletivo pelo mesmo Estado;
II
do Governador ou Interventor Federal em cada Estado, para:
a
Governador;
b
Deputado ou Senador; lII - de Prefeito, para:
a
Governador;
b
Prefeito.