Artigo 144 da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 144
Além dos casos previstos nesta Constituição, os direitos políticos:
I
suspendem-se:
a
por incapacidade civil absoluta;
b
por motivo de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos;
II
perdem-se:
a
nos casos do art. 141;
b
pela recusa, baseada em convicção religiosa, filosófica ou política, à prestação de encargo ou serviço impostos aos brasileiros, em geral;
c
pela aceitação de TÍTULO nobiliário ou condecoração estrangeira que importe restrição de direito de cidadania ou dever para com o Estado brasileiro.
§ 1º
No caso do nº II deste artigo, a perda de direitos políticos determina a perda de mandato eletivo, cargo ou função pública; e a suspensão dos mesmos direitos, nos casos previstos neste artigo, acarreta a suspensão de mandato eletivo, cargo ou função pública, enquanto perdurarem as causas que a determinaram.
§ 2º
A suspensão ou perda dos direitos políticos será decretada pelo Presidente da República, nos casos do art. 141, I e II, e do nº II, b e c , deste artigo e, nos demais, por decisão judicial, assegurando-se sempre ao paciente ampla defesa.