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Artigo 139, Parágrafo Único da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 139

O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior.

Parágrafo único

Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 108, § 1º, e art. 136, § 4º.