Artigo 131, Inciso II da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 131
Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:
I
proferidas contra expressa disposição de lei;
II
ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III
versarem a inelegibilidade, ou expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;
IV
denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.