Artigo 130, Inciso V da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 130
A lei estabelecerá a competência dos Juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo-se entre as suas atribuições:
I
o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos, assim como a fiscalização das suas finanças;
II
a divisão eleitoral do Pais;
III
o alistamento eleitoral;
IV
a fixação das datas das eleições, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
V
o processamento e apuração das eleições, e a expedição dos diplomas;
VI
a decisão das argüições de inelegibilidade;
VII
o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral:
VIII
o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos.