Artigo 128 da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 128
Compete aos Juízes de Direito exercer as funções plenas de Juízes Eleitorais, podendo eles outorgar a outros Juízes funções não decisórias.