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Artigo 128 da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 128

Compete aos Juízes de Direito exercer as funções plenas de Juízes Eleitorais, podendo eles outorgar a outros Juízes funções não decisórias.