Artigo 126, Parágrafo 1 da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 126
Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I
mediante eleição, pelo voto secreto:
a
de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça;
b
de dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II
de Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;
III
por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º
O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
§ 2º
O número dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais é irredutível, mas poderá ser elevado, por lei, mediante proposta do 0Tribunal Superior Eleitoral.