Artigo 126, Inciso III da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 126
Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I
mediante eleição, pelo voto secreto:
a
de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça;
b
de dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II
de Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;
III
por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º
O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
§ 2º
O número dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais é irredutível, mas poderá ser elevado, por lei, mediante proposta do 0Tribunal Superior Eleitoral.