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Artigo 126, Inciso I, Alínea a da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 126

Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I

mediante eleição, pelo voto secreto:

a

de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça;

b

de dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II

de Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;

III

por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º

O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.

§ 2º

O número dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais é irredutível, mas poderá ser elevado, por lei, mediante proposta do 0Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 126, I, a da Ementa Constitucional de 1969