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Artigo 123, Inciso II da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 123

Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes:

I

Tribunal Superior Eleitoral;

II

Tribunais Regionais Eleitorais;

III

Juízes Eleitorais,,

IV

Juntas Eleitorais.

Parágrafo único

Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente, no mínimo, por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

Art. 123, II da Ementa Constitucional de 1969