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Artigo 117, Inciso II da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 117

Compete aos Tribunais Federais de Recursos:

I

processar e julgar originariamente:

a

as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

b

os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal, ou de suas Turmas, do responsável pela direção geral da Polícia Federal, ou de Juiz Federal;

c

os habeas corpus , quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ou responsável pela direção geral da Policia Federal, ou Juiz Federal;

d

os conflitos de jurisdição entre Juizes Federais subordinados ao mesmo Tribunal ou entre suas Turmas;

II

julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais.

Parágrafo único

A lei poderá estabelecer a competência originária dos Tribunais Federais de Recursos para a anulação de atos administrativos de natureza tributária.

Art. 117, II da Ementa Constitucional de 1969