Artigo 117, Inciso I, Alínea d da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 117
Compete aos Tribunais Federais de Recursos:
I
processar e julgar originariamente:
a
as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
b
os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal, ou de suas Turmas, do responsável pela direção geral da Polícia Federal, ou de Juiz Federal;
c
os habeas corpus , quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ou responsável pela direção geral da Policia Federal, ou Juiz Federal;
d
os conflitos de jurisdição entre Juizes Federais subordinados ao mesmo Tribunal ou entre suas Turmas;
II
julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais.
Parágrafo único
A lei poderá estabelecer a competência originária dos Tribunais Federais de Recursos para a anulação de atos administrativos de natureza tributária.