Artigo 114, Inciso II, Alínea a da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 114
Compete ao Supremo Tribunal Federal: (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)
I
processar e julgar originariamente:
a
nos crimes comuns, o Presidente da República, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
b
nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado, o disposto no final do art. 88, os Juizes Federais, os Juízes do Trabalho e os membros dos Tribunais Superiores da União, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros dos Tribunais de Contas, da União, dos Estados e do Distrito Federal, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;
c
os litígios entre Estilos estrangeiros, ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
d
as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou Territórios, ou entre uns e outros;
e
os conflitos de jurisdição entre Juizes ou Tribunais federais de categorias diversas; entre quaisquer Juizes ou Tribunais federais e os dos Estados; entre, os Juizes federais subordinados a Tribunais diferentes; entre Juízes ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios;
f
os conflitos de atribuições entre autoridade administrativa e judiciária da União ou entre autoridade judiciária de um Estado e a administrativa de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre estes e as da União;
g
a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras;
h
o habeas corpus , quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito à essa mesma jurisdição em única instância, bem como se houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;
i
os mandados de segurança contra ato do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União;
j
a declaração de suspensão de direitos políticos, lia forma do art. 151;
l
a representação do Procurador - Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
m
as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
n
a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais;
II
julgar em recurso ordinário:
a
os mandados de segurança e os habeas corpus decididos em única, ou, última instância pelos Tribunais locais ou federais, quando denegatória a decisão;
b
as causas em que forem parte um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no Pais;
c
os casos previstos no art. 122, §§ 1º e 2º;
II
julgar, em recurso ordinário: (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)
a
os habeas corpus decididos, em única ou última instância, pelos Tribunais locais ou federais, quando denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)
b
as causas em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no País; (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)
c
os casos previstos no art. 122, § 2º; (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)
III
julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais ou Juízes, quando a decisão recorrida:
a
contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c
julgar válida lei ou ato de Governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal;
d
der à lei interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal.
III
julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)
a
contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência a tratado ou lei federal; (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)
b
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)
c
julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face da Constituição ou de lei federal; (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)
d
dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)