Artigo 114, Inciso II da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 114
Compete ao Supremo Tribunal Federal: (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)
I
processar e julgar originariamente:
a
nos crimes comuns, o Presidente da República, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
b
nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado, o disposto no final do art. 88, os Juizes Federais, os Juízes do Trabalho e os membros dos Tribunais Superiores da União, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros dos Tribunais de Contas, da União, dos Estados e do Distrito Federal, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;
c
os litígios entre Estilos estrangeiros, ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
d
as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou Territórios, ou entre uns e outros;
e
os conflitos de jurisdição entre Juizes ou Tribunais federais de categorias diversas; entre quaisquer Juizes ou Tribunais federais e os dos Estados; entre, os Juizes federais subordinados a Tribunais diferentes; entre Juízes ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios;
f
os conflitos de atribuições entre autoridade administrativa e judiciária da União ou entre autoridade judiciária de um Estado e a administrativa de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre estes e as da União;
g
a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras;
h
o habeas corpus , quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito à essa mesma jurisdição em única instância, bem como se houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;
i
os mandados de segurança contra ato do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União;
j
a declaração de suspensão de direitos políticos, lia forma do art. 151;
l
a representação do Procurador - Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
m
as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
n
a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais;
II
julgar em recurso ordinário:
a
os mandados de segurança e os habeas corpus decididos em única, ou, última instância pelos Tribunais locais ou federais, quando denegatória a decisão;
b
as causas em que forem parte um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no Pais;
c
os casos previstos no art. 122, §§ 1º e 2º;
II
julgar, em recurso ordinário: (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)
a
os habeas corpus decididos, em única ou última instância, pelos Tribunais locais ou federais, quando denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)
b
as causas em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no País; (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)
c
os casos previstos no art. 122, § 2º; (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)
III
julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais ou Juízes, quando a decisão recorrida:
a
contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c
julgar válida lei ou ato de Governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal;
d
der à lei interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal.
III
julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)
a
contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência a tratado ou lei federal; (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)
b
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)
c
julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face da Constituição ou de lei federal; (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)
d
dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)