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Artigo 110, Inciso I da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 110

Compete aos Tribunais:

I

eleger seus Presidentes e demais órgãos de direção;

II

elaborar seus Regimentos internos e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; propor (art. 59) ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

III

conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros e aos Juízes e serventuários que lhes forem imediatamente subordinados.

Art. 110, I da Ementa Constitucional de 1969