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Artigo 108, Parágrafo 2 da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 108

Salvo as restrições expressas nesta Constituição, gozarão os Juízes das garantias seguintes:

I

vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;

II

inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 2º;

III

irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais.

§ 1º

A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos esses casos com os vencimentos integrais.

§ 2º

O Tribunal competente poderá, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços de seus Juízes efetivos, determinar a remoção ou a disponibilidade do Juiz de categoria inferior, assegurando-lhe defesa. Os Tribunais poderão proceder da mesma forma, em relação a seus Juízes.

Art. 108, §2º da Ementa Constitucional de 1969