Artigo 108, Inciso III da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 108
Salvo as restrições expressas nesta Constituição, gozarão os Juízes das garantias seguintes:
I
vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;
II
inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 2º;
III
irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais.
§ 1º
A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos esses casos com os vencimentos integrais.
§ 2º
O Tribunal competente poderá, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços de seus Juízes efetivos, determinar a remoção ou a disponibilidade do Juiz de categoria inferior, assegurando-lhe defesa. Os Tribunais poderão proceder da mesma forma, em relação a seus Juízes.