Artigo 105 da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 105
As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que es seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
Parágrafo único
Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.