Artigo 100, Parágrafo 2 da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 100
O funcionário será aposentado:
I
por invalidez;
II
compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III
voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.
§ 1º
No caso do n.º III, o prazo é reduzido a trinta anos, para as mulheres.
§ 2º
Atendendo à natureza especial do serviço, a lei federal poderá reduzir os limites de idade e de tempo de serviço, nunca inferiores a sessenta e cinco e vinte e cinco anos, respectivamente, para a aposentadoria compulsória e a facultativa, com as vantagens do item I do art. 101.