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Artigo 100, Inciso III da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 100

O funcionário será aposentado:

I

por invalidez;

II

compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

III

voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.

§ 1º

No caso do n.º III, o prazo é reduzido a trinta anos, para as mulheres.

§ 2º

Atendendo à natureza especial do serviço, a lei federal poderá reduzir os limites de idade e de tempo de serviço, nunca inferiores a sessenta e cinco e vinte e cinco anos, respectivamente, para a aposentadoria compulsória e a facultativa, com as vantagens do item I do art. 101.