Artigo 10º, Inciso VII da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 10
A União não intervirá nos Estados, salvo para:
I
manter a integridade nacional;
II
repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;
III
pôr termo a grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção;
IV
garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais;
V
reorganizar as finanças do Estado que:
a
suspender o pagamento de sua divida fundada, por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior;
b
deixar de entregar aos Municípios as cotas tributárias a eles destinadas;
c
adotar medidas ou executar planos econômicos ou financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas pela União através de lei;
VI
prover à execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária;
VII
assegurar a observância dos seguintes princípios:
a
forma republicana representativa;
b
temporariedade dos mandatos eletivos, limitada a duração destes à dos mandatos federais correspondentes;
c
proibição de reeleição de Governadores e de Prefeitos para o período !mediato;
d
independência e harmonia dos Poderes;
e
garantias do Poder Judiciário;
f
autonomia municipal;
g
prestação de contas da Administração.