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Artigo 10º, Inciso VII da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 10

A União não intervirá nos Estados, salvo para:

I

manter a integridade nacional;

II

repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;

III

pôr termo a grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção;

IV

garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais;

V

reorganizar as finanças do Estado que:

a

suspender o pagamento de sua divida fundada, por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior;

b

deixar de entregar aos Municípios as cotas tributárias a eles destinadas;

c

adotar medidas ou executar planos econômicos ou financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas pela União através de lei;

VI

prover à execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária;

VII

assegurar a observância dos seguintes princípios:

a

forma republicana representativa;

b

temporariedade dos mandatos eletivos, limitada a duração destes à dos mandatos federais correspondentes;

c

proibição de reeleição de Governadores e de Prefeitos para o período !mediato;

d

independência e harmonia dos Poderes;

e

garantias do Poder Judiciário;

f

autonomia municipal;

g

prestação de contas da Administração.