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Artigo 92, Parágrafo 4 da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 92

O Senado Federal pleno funccionará durante o mesmo periodo que a Camara dos Deputados. Sempre que a segunda fôr convocada para resolver sobre materia em que o primeiro deva collaborar, será este convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Republica.

§ 1º

No intervallo das sessões legislativas, a metade do Senado Federal, constituída na fórma que o Regimento Interno indicar, com representação egual dos Estados e do Districto Federal, funccionará como Secção Permanente, com as seguintes attribuições: I, velar na observancia da Constituição, no que respeita ás prerogativas do Poder Legislativo; II, providenciar sobre os vétos presidenciaes, na fórma do art. 45, § 3º; III, deliberar, ad referendum da Camara dos Deputados, sobre o processo e a prisão de Deputados e sobre a decretação do estado de sitio pelo Presidente da Republica; IV, autorizar este ultimo a se ausentar para paiz estrangeiro; V, deliberar sobre a nomeação de magistrados e funccionarios, nos casos de competencia do Senado Federal; VI, crear commissões de inquerito, sobre factos determinados, observando o paragrapho unico do art. 36; VII, convocar extraordinariamente a Camara dos Deputados;

§ 2º

Achando-se reunida a Camara dos Deputados em sessão extraordinaria, para a qual não se faça mistér a convocação do Senado Federal, compete á Secção Permanente deliberar sobre prisão e processo de Senadores, e exercer as attribuições do n. V do paragrapho anterior.

§ 3º

Na abertura da sessão legislativa a Secção Permanente apresentará á Camara dos Deputados e ao Senado Federal o relatorio dos trabalhos realizados no intervallo.

§ 4º

Quando no exercicio das suas funcções na Secção Permanente, terão os membros desta o mesmo subsidio que lhes compete durante as sessões do Senado Federal.

Art. 92, §4º da Constituição de 1934