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Artigo 91, Alínea d da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 91

Compete ao Senado Federal: I, collaborar com a Camara dos Deputados na elaboração de leis sobre:

a

estado de sitio;

b

systema eleitoral e de representação;

c

organização judiciaria federal;

d

tributos e tarifas;

e

mobilização, declaração de guerra, celebração de paz e passagem de forças estrangeiras pelo territorio nacional;

f

tratados e convenções com as nações estrangeiras;

g

commercio internacional e interestadual;

h

regime de portos; navegação de cabotagem e nos rios e lagos do dominio da União;

i

vias de communicação interestadual;

j

systema monetario e de medidas; banco de emissão;

k

soccorros aos Estados; I) materias em que os Estados teem competencia legislativa subsidiaria ou complementar, nos termos do artigo 5º, § 3º. II, examinar, em confronto com as respectivas leis, os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, e suspender a execução dos dispositivos illegaes; III, propor ao Poder Executivo, mediante reclamação fundamentada dos interessados, a revogação de actos das autoridades administrativas, quando praticados contra a lei ou eivados de abuso de poder; IV, suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou acto, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionaes pelo Poder Judiciario; V, organizar, com a collaboração dos Conselhos Technicos, ou dos Conselhos Geraes em que elles se agruparem, os planos de solução dos problemas nacionaes; VI, eleger a sua Mesa, regular a sua propria policia, organizar o seu Regimento Interno e a sua Secretaria, propondo ao Poder Legislativo a creação ou suppressão de cargos e os vencimentos respectivos; VII, rever os projectos do codigo e de consolidação de leis, que devam ser approvadas em globo pela Camara dos Deputados; VIII, exercer as attribuições constantes dos arts. 8º, § 3º, 11 e 130.