Artigo 82 da Constituição de 1934
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 82
A Justiça Eleitoral terá por orgãos: o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, na Capital da Republica; um Tribunal Regional na Capital de cada Estado, na do Territorio do Acre e no Districto Federal; e juizes singulares nas sédes e com as attribuições que a lei designar, além das juntas especiaes admittidas no art. 83, § 3º.
§ 1º
O Tribunal Superior será presidido pelo Vice-Presidente, da Côrte Suprema, e os Regionaes pelos Vice-Presidentes das Côrtes de Apellação, cabendo o encargo ao 1º Vice-Presidente nos tribunaes onde houver mais de um.
§ 2º
O Tribunal Superior compor-se-á do Presidente e de juizes effectivos e substitutos, escolhidos do modo seguinte:
a
um terço, sorteado dentre os Ministros da Côrte Suprema;
b
outro terço, sorteado dentre os desembargadores do Districto Federal;
c
o terço restante, nomeado pelo Presidente da Republica, dentre seis cidadãos de notavel saber juridico e reputação illibada, indicadas pela Côrte Suprema, e que não sejam incompativeis por lei.
§ 3º
Os Tribunaes Regionaes compor-se-ão de modo analogo: um terço, dentre os desembargadores da respectiva séde; outro, do juiz federal que a lei designar e de juizes de direito com exercicio na mesma séde; e os demais serão nomeados pelo Presidente da Republica, sob proposta da Côrte de Appellação. Não havendo na séde juizes de direito em numero sufficiente, o segundo terço será completado com desembargadores da Côrte de Appellação.
§ 4º
Se o numero de membros dos tribunaes eleitoraes não fôr exactamente divisivel por tres, o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral determinará a distribuição entre as categorias acima discriminadas, de sorte que caiba ao Presidente da Republica a nomeação da minoria.
§ 5º
Os membros dos tribunaes eleitoraes servirão obrigatoriamente por dois annos, nunca, porém, por mais de dois biennios consecutivos. Para esse fim, a lei organizará a rotatividade dos que pertencerem aos tribunaes communs.
§ 6º
Durante o tempo em que servirem, os orgãos da Justiça Eleitoral gozarão das garantias das letras b e c do art. 64, e, nessa qualidade, não terão outras incompatibilidades senão as que forem declaradas nas leis organicas da mesma Justiça.
§ 7º
Cabem a juizes locaes vitalicios, nos termos da lei, as funcções de juizes eleitoraes, com jurisdicção plena.