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Artigo 81, Alínea b da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 81

Aos juizes federaes compete processar e julgar, em primeira instancia:

a

as causas em que a União fôr interessada como autora ou ré, assistente ou oppoente;

b

os pleitos em que alguma das partes fundar a acção ou a defesa, directa e exclusivamente em dispositivo da Constituição;

c

as causas fundadas em concessão federal ou em contracto celebrado com a União;

d

as questões entre um Estado e habitantes de outro, ou domiciliados em paiz estrangeiro, ou contra autoridade administrativa federal, quando fundadas em lesão de direito individual, por acto ou decisão da mesma autoridade;

e

as causas entre Estado estrangeiro e pessôa domiciliada no Brasil;

f

as causas movidas com fundamento em contracto ou tratado do Brasil com outras nações;

g

as questões de direito marítimo e navegação no oceano ou nos rios e lagos do paiz, e de navegação aerea;

h

as questões de direito internacional privado ou penal;

i

os crimes politicos, e os praticados em prejuizo de serviços ou interesses da União, resalvada a competencia da Justiça Eleitoral ou Militar;

j

os habeas-corpus , quando se tratar de crime de competencia da Justiça Federal, ou quando a coacção provier de autoridades federaes, não subordinadas immediatamente á Côrte Suprema;

k

os mandados de segurança contra actos de autoridades federaes, exceptuado o caso do art. 76, 1, letra i ;

l

os crimes praticados contra a ordem social, inclusive o de regresso ao Brasil de estrangeiro expulso. Paragrapho unico - O disposto no presente artigo, letra a, não exclue a competencia da justiça local nos processos de fallencia e outros em que a Fazenda Nacional, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou oppoente.

Art. 81, b da Constituição de 1934