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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 8º

Tambem compete privativamente aos Estados: I, decretar impostos sobre:

a

propriedade territorial, excepto a urbana;

b

transmissão de propriedade causa mortis;

c

transmissão de propriedade immobiliaria inter vivos, inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade;

d

consumo de combustiveis de motor de explosão;

e

vendas e consignações effectuadas por commerciantes e productores, inclusive os industriaes, ficando isenta a primeira operação do pequeno productor, como tal definido na lei estadual;

f

exportação das mercadorias de sua producção até o maximo de dez por cento ad valorem, vedados quaesquer addicionaes;

g

industrias e profissões;

h

actos emanados do seu governo e negocios da sua economia, ou regulados por lei estadual; II, cobrar taxas de serviços estaduaes.

§ 1º

O imposto de vendas será uniforme, sem distincção de procedencia, destino ou especie dos productos.

§ 2º

O imposto de industrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Municipio em partes iguaes.

§ 3º

Em casos excepcionaes, o Senado Federal poderá autorizar, por tempo determinado, o augmento do imposto de exportação, além do limite fixado na letra f do numero I.

§ 4º

O imposto sobre transmissão de bens corporeos cabe ao Estado em cujo territorio se achem situados; e o de transmissão causa mortis de bens incorporeos, inclusive de titulos e creditos, ao Estado onde se tiver aberto a successão. Quando esta se haja aberto no exterior, será devido o imposto ao Estado em cujo territorio os valores da herança forem liquidados, ou transferidos aos herdeiros.

Art. 8º, §1º da Constituição de 1934