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Artigo 79 da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 79

É creado um tribunal, cuja denominação e organização a lei estabelecerá, composto de juizes, nomeados pelo Presidente da Republica, na fórma e com os requisitos determinados no art. 74. Paragrapho unico - Competirá a esse tribunal, nos termos que a lei estabelecer, julgar privativa e definitivamente, salvo recurso voluntario para a Côrte Suprema nas especies que envolverem materia constitucional: 1º, os recursos de actos e decisões definitivas do Poder Executivo, e das sentenças dos juizes federaes nos litigios em que a União fôr parte, contanto que uns e outros digam respeito ao funccionamento de serviços publicos, ou se rejam, no todo ou em parte, pelo direito administrativo; 2º, os litigios entre a União e os seus credores, derivados de contractos publicos.

Art. 79 da Constituição de 1934