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Artigo 76, Alínea f da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 76

A' Côrte Suprema compete: 1) processar e julgar originariamente:

a

o Presidente da Republica e os Ministros da Côrte Suprema, nos crimes communs;

b

os Ministros de Estado, o Procurador Geral da Republica, os juizes dos tribunaes federaes e bem assim os das Côrtes de Appellação dos Estados, do Districto Federal e dos Territorios, os Ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomaticos, nos crimes communs e nos de responsabilidade, salvo, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do § 1º do art. 61;

c

os juizes federaes e os seus substitutos, nos crimes de responsabilidade;

d

as causas e os conflictos entre a União e os Estados, ou entre estes;

e

os litigios entre nações estrangeiras e a União ou os Estados;

f

os conflictos de jurisdicção entre juizes ou tribunaes federaes, entre estes e os dos Estados, e entre juizes ou tribunaes de Estados differentes, incluidos, nas duas ultimas hypotheses, os do Districto Federal e os dos Territorios;

g

a extradição de criminosos, requisitada por outras nações, e a homologação de sentenças estrangeiras;

h

o habeas-corpus, quando fôr paciente, ou coator, tribunal, funccionario ou autoridade, cujos actos estejam sujeitos immediatamente á jurisdicção da Côrte; ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdicção em unica instancia; e, ainda se houver perigo de se consummar a violencia antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido;

i

o mandado de segurança contra actos do Presidente da Republica ou de Ministro de Estado;

j

a execução das sentenças, nas causas da sua competencia originaria, com a faculdade de delegar actos do processo a juiz inferior; 2) julgar: I, as acções rescisorias dos seus accordãos; II, em recurso ordinario:

a

as causas, inclusive mandados de segurança, decididas por juizes e tribunaes federaes, sem prejuizo do disposto nos arts. 78 e 79;

b

as questões resolvidas pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, no caso do art. 83, § 1º;

c

as decisões de ultima ou unica instancia das justiças locaes e as de juizes e tribunaes federaes, denegatorias de habeas-corpus ; III, em recurso extraordinario, as causas decididas pelas justiças locaes em unica ou ultima instancia:

a

quando a decisão fôr contraria litteral disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja applicação se haja questionado;

b

quando se questionar sobre a vigencia ou a validade de lei federal em face da Constituição, e a decisão do tribunal local negar applicação á lei impugnada;

c

quando se contestar a validade de lei ou acto dos governos locaes em face da Constituição, ou de lei federal, e a decisão do tribunal local julgar valido o acto ou a lei impugnado;

d

quando occorrer diversidade de interpretação definitiva da lei federal entre Côrtes de Appellação de Estados differentes, inclusive do Districto Federal ou dos Territorios, ou entre um destes tribunaes e a Côrte Suprema, ou outro tribunal federal; 3) rever, em beneficio dos condemnados, nos casos e pela fórma que a lei determinar, os processos findos em materia criminal, inclusive os militares e eleitoraes, a requerimento do réu, do Ministerio Publico ou de qualquer pessoa. Paragrapho unico. Nos casos do n. 2, III, letra d, o recurso poderá tambem ser interposto pelo presidente de qualquer dos tribunaes ou pelo Ministerio Publico.

Art. 76, f da Constituição de 1934