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Artigo 70 da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 70

A justiça da União e a dos Estados não podem reciprocamente intervir em questões submettidas aos tribunaes e juizes respectivos, nem lhes annullar, alterar ou suspender as decisões, ou ordens, salvo os casos expressos na Constituição.

§ 1º

Os juizes e tribunaes federaes poderão, todavia, deprecar ás justiças locaes competentes as diligencias que se houverem de effectuar fóra da séde do juizo deprecante.

§ 2º

As decisões da justiça federal serão executadas pela autoridade judiciaria que ella designar, ou por officiaes judiciarios privativos. Em todos os casos, a força publica estadual ou federal prestará o auxilio requisitado na fórma da lei.

Art. 70 da Constituição de 1934