JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Alínea g da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Compete privativamente aos Estados: I, decretar a Constituição e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes princípios:

a

fórma republicana representativa;

b

independencia e coordenação de poderes;

c

temporariedade das funcções eletivas, limitada aos mesmos prazos dos cargos federaes correspondentes, e prohibida a reeleição de Governadores e Prefeitos para o periodo immediato;

d

autonomia dos Municipios;

e

garantia do Poder Judiciario e do Ministerio Publico locaes;

f

prestação de contas da administração;

g

possibilidade de reforma constitucional e competencia do Poder Legislativo para decretal-a;

h

representação das profissões; II, prover, a expensas proprias, ás necessidades da sua administração, devendo, porém, a União prestar soccorros ao Estado que, em caso de calamidade publica, os solicitar; III, elaborar leis suppletivas ou complementares da legislação federal nos termos do art. 5º, § 3º; IV, exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não fôr negado explicita ou implicitamente por clausula expressa desta Constituição. Paragrapho unico - Podem os Estados, mediante accordo com o Governo da União, incumbir funccionários federaes de executar leis e serviços estaduaes e actos ou decisões das suas autoridades.

Art. 7º, g da Constituição de 1934