Artigo 7º, Alínea g da Constituição de 1934
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete privativamente aos Estados: I, decretar a Constituição e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes princípios:
a
fórma republicana representativa;
b
independencia e coordenação de poderes;
c
temporariedade das funcções eletivas, limitada aos mesmos prazos dos cargos federaes correspondentes, e prohibida a reeleição de Governadores e Prefeitos para o periodo immediato;
d
autonomia dos Municipios;
e
garantia do Poder Judiciario e do Ministerio Publico locaes;
f
prestação de contas da administração;
g
possibilidade de reforma constitucional e competencia do Poder Legislativo para decretal-a;
h
representação das profissões; II, prover, a expensas proprias, ás necessidades da sua administração, devendo, porém, a União prestar soccorros ao Estado que, em caso de calamidade publica, os solicitar; III, elaborar leis suppletivas ou complementares da legislação federal nos termos do art. 5º, § 3º; IV, exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não fôr negado explicita ou implicitamente por clausula expressa desta Constituição. Paragrapho unico - Podem os Estados, mediante accordo com o Governo da União, incumbir funccionários federaes de executar leis e serviços estaduaes e actos ou decisões das suas autoridades.