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Artigo 58 da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 58

O Presidente da Republica será processado e julgado, nos crimes communs, pela Côrte Suprema, e nos de responsabilidade, por um Tribunal Especial, que terá como Presidente o da referida Côrte e se comporá de nove juizes, sendo tres Ministros da Côrte Suprema, tres membros do Senado Federal e tres membros da Camara dos Deputados. O Presidente terá apenas voto de qualidade.

§ 1º

Far-se-á a escolha dos juizes do Tribunal Especial por sorteio, dentro de cinco dias uteis, depois de decretada a accusação, nos termos do § 4º, ou no caso do § 5º deste artigo.

§ 2º

A denuncia será offerecida ao Presidente da Côrte Suprema que convocará logo a Junta Especial de Investigações, composta de um ministro da referida Côrte, de um membro do Senado Federal e de um representante da Camara dos Deputados, eleitos annualmente pelas respectivas corporações.

§ 3º

A Junta procederá, a seu criterio, á investigação dos factos arguidos e, ouvido o Presidente, enviara á Camara dos Deputados um relatorio com os documentos respectivos.

§ 4º

Submettido o relatorio da Junta Especial, com os documentos, á Camara dos Deputados, esta, dentro de trinta dias, depois de emittido parecer pela commissão competente, decretará, ou não, a accusação, e, no caso affirmativo, ordenará a remessa de todas as peças ao Presidente do Tribunal Especial, para o devido processo e julgamento.

§ 5º

Não se pronunciando a Camara dos Deputados sobre a accusação no prazo fixado no § 4º, o Presidente da Junta de Investigação remetterá copia do relatorio e documentos ao Presidente da Côrte Suprema, para que promova a formação do Tribunal Especial, e este decrete, ou não, a accusação, e, no caso affirmativo, processe e julgue a denuncia.

§ 6º

Decretada a accusação, o Presidente da Republica ficará, desde logo, afastado do exercicio do cargo.

§ 7º

O Tribunal Especial poderá applicar sómente a pena de perda do cargo, com inhabilitação até o maximo de cinco annos para o exercicio de qualquer funcção publica, sem prejuizo das acções civis e criminaes cabiveis na especie.

Art. 58 da Constituição de 1934