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Artigo 56 da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 56

Compete privativamente ao Presidente da Republica: 1º, sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; 2º, nomear e demittir os Ministros de Estado, e o Prefeito do Districto Federal, observando, quanto a este, o disposto no art. 15; 3º, perdoar e commutar, mediante proposta dos orgãos competentes, penas criminaes; 4º, dar conta annualmente da situação do paiz á Camara dos Deputados, indicando-lhe, por occasião da abertura da sessão, legislativa, as providencias e reformas que julgue necessarias; 5º, manter relações com os Estados estrangeiros; 6º, celebrar convenções e tratados internacionaes, ad referendum do Poder Legislativo; 7º, exercer a chefia suprema das forças militares da União, administrando-as por intermedio dos orgãos do alto commando; 8º, decretar a mobilização das forças armadas; 9º, declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, em caso de invasão ou aggressão estrangeira, na ausencia da Camara dos Deputados, mediante autorização da Secção Permanente do Senado Federal; 10, fazer a paz, ad referendum do Poder Legislativo, quando por este autorizado; 11, permittir, após a autorização do Poder Legislativo, a passagem de forças estrangeiras pelo territorio nacional; 12, intervir nos Estados ou nelles executar a intervenção, nos termos constitucionaes; 13, decretar o estado de sitio, de accordo com o artigo 175, § 7º; 14, provêr os cargos federaes, salvas as excepções previstas na Constituição e nas leis; 15, vetar, nos termos do art. 45, os projectos de lei approvados pelo Poder Legislativo; 16, autorizar brasileiros a acceitarem pensão, emprego, ou commissão remunerados de Governo estrangeiro.