Artigo 52, Parágrafo 6, Alínea b da Constituição de 1934
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 52
O periodo presidencial durará um quadriennio, não podendo o Presidente da Republica ser reeleito senão quatro annos depois de cessada a sua funcção, qualquer que tenha sido a duração desta.
§ 1º
A eleição presidencial far-se-á em todo o territorio da Republica, por suffragio universal, directo, secreto e maioria de votos, cento e vinte dias antes do termino do quadriennio, ou sessenta dias depois de aberta a vaga, se esta occorrer dentro dos dois primeiros annos.
§ 2º
Em um e outro caso, a apuração realizar-se-á, dentro de sessenta dias, pela Justiça Eleitoral, cabendo ao seu Tribunal Superior proclamar o nome do eleito.
§ 3º
Se a vaga occorrer nos dois ultimos annos de periodo, a Camara dos Deputados e o Senado Federal, trinta dias após, em sessão conjuncta, com a presença da maioria dos seus membros, elegerão o Presidente substituto, mediante escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos. Se no primeiro escrutinio nenhum candidato obtiver essa maioria, a eleição se fará por maioria relativa. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.
§ 4º
O Presidente da Republica, eleito na fórma do paragrapho anterior e da ultima parte do § 1º, exercerá o cargo pelo tempo que restava ao substituido.
§ 5º
São condições essenciaes para ser eleito Presidente da Republica: ser brasileiro nato, estar alistado eleitor e ter mais de 35 annos de idade.
§ 6º
São inelegiveis para o cargo de Presidente da Republica:
a
os parentes até 3º grao, inclusive os affins, do Presidente que esteja em exercicio, ou não o haja deixado pelo menos um anno antes da eleição;
b
as autoridades enumeradas no art. 112, n. 1, letra a , durante o prazo nelle previsto, e ainda que licenciadas um anno antes da eleição, e as enumeradas na letra b do mesmo artigo;
c
os substitutos eventuaes do Presidente da Republica, que tenham exercido o cargo, por qualquer tempo, dentro de seis mezes immediatamente anteriores á eleição.
§ 7º
Decorridos sessenta dias da data fixada para a posse, se o Presidente da Republica, por qualquer motivo, não houver assumido o cargo, o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral declarará a vacancia deste, e providenciará logo para que se effectue nova eleição.
§ 8º
Em caso de vaga no ultimo semestre do quadriennio, assim como nos de impedimento ou falta do Presidente da Republica, serão chamados successivamente a exercer o cargo o Presidente da Camara dos Deputados, o do Senado Federal e o da Côrte Suprema.