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Artigo 52, Parágrafo 1 da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 52

O periodo presidencial durará um quadriennio, não podendo o Presidente da Republica ser reeleito senão quatro annos depois de cessada a sua funcção, qualquer que tenha sido a duração desta.

§ 1º

A eleição presidencial far-se-á em todo o territorio da Republica, por suffragio universal, directo, secreto e maioria de votos, cento e vinte dias antes do termino do quadriennio, ou sessenta dias depois de aberta a vaga, se esta occorrer dentro dos dois primeiros annos.

§ 2º

Em um e outro caso, a apuração realizar-se-á, dentro de sessenta dias, pela Justiça Eleitoral, cabendo ao seu Tribunal Superior proclamar o nome do eleito.

§ 3º

Se a vaga occorrer nos dois ultimos annos de periodo, a Camara dos Deputados e o Senado Federal, trinta dias após, em sessão conjuncta, com a presença da maioria dos seus membros, elegerão o Presidente substituto, mediante escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos. Se no primeiro escrutinio nenhum candidato obtiver essa maioria, a eleição se fará por maioria relativa. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.

§ 4º

O Presidente da Republica, eleito na fórma do paragrapho anterior e da ultima parte do § 1º, exercerá o cargo pelo tempo que restava ao substituido.

§ 5º

São condições essenciaes para ser eleito Presidente da Republica: ser brasileiro nato, estar alistado eleitor e ter mais de 35 annos de idade.

§ 6º

São inelegiveis para o cargo de Presidente da Republica:

a

os parentes até 3º grao, inclusive os affins, do Presidente que esteja em exercicio, ou não o haja deixado pelo menos um anno antes da eleição;

b

as autoridades enumeradas no art. 112, n. 1, letra a , durante o prazo nelle previsto, e ainda que licenciadas um anno antes da eleição, e as enumeradas na letra b do mesmo artigo;

c

os substitutos eventuaes do Presidente da Republica, que tenham exercido o cargo, por qualquer tempo, dentro de seis mezes immediatamente anteriores á eleição.

§ 7º

Decorridos sessenta dias da data fixada para a posse, se o Presidente da Republica, por qualquer motivo, não houver assumido o cargo, o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral declarará a vacancia deste, e providenciará logo para que se effectue nova eleição.

§ 8º

Em caso de vaga no ultimo semestre do quadriennio, assim como nos de impedimento ou falta do Presidente da Republica, serão chamados successivamente a exercer o cargo o Presidente da Camara dos Deputados, o do Senado Federal e o da Côrte Suprema.

Art. 52, §1º da Constituição de 1934