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Artigo 5º, Alínea h da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 5º

Compete privativamente á União: I, manter relações com os Estados estrangeiros, nomear os membros do corpo diplomatico e consular, e celebrar tratados e convenções internacionaes; II, conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo territorio nacional; III, declarar a guerra e fazer a paz; IV, resolver definitivamente sobre os limites do territorio nacional; V, organizar a defesa externa, a policia e segurança das fronteiras e as forças armadas; VI, autorizar a producção e fiscalizar o commercio de material de guerra de qualquer natureza; VIl, manter o serviço de correios; VIII, explorar ou dar em concessão os serviços de telegraphos, radio-communicação e navegação aerea, inclusive as installações de pouso, bem como as vias-ferreas que liguem directamente portos maritimos a fronteiras nacionaes ou transponham os limites de um Estado; IX, estabelecer o plano nacional de viação ferrea e o de estradas de rodagem, e regulamentar o trafego rodoviario interestadual; X, crear e manter alfandegas e entrepostos; XI, prover aos serviços da policia maritima e portuaria, sem prejuizo dos serviços policiaes dos Estados; XII, fixar o systema monetario, cunhar e emittir moeda, instituir banco de emissão; XIII, fiscalizar as operações de bancos, seguros e caixas economicas particulares; XIV, traçar as directrizes da educação nacional; XV, organizar defesa permanente contra os effeitos da secca nos Estados do norte; XVI, organizar a administração dos Territorios e do Districto Federal, e os serviços nelles reservados á União; XVII, fazer o recenseamento geral da população; XVIII, conceder amnistia; XIX, legislar sobre:

a

direito penal, commercial, civil, aereo e processual, registos publicos e juntas commerciaes;

b

divisão judiciaria da União, do Districto Federal e dos Territorios, e organização dos juizos e tribunaes respectivos;

c

normas, fundamentaes do direito rural, do regime penitenciario, da arbitragem commercial, da assistencia social, da assistencia judiciaria e das estatisticas de interesse collectivo;

d

desapropriações, requisições civis e militares, em tempo de guerra;

e

regime de portos e navegação de cabotagem, assegurada a exclusividade desta, quanto a mercadorias, aos navios nacionaes;

f

materia eleitoral da União, dos Estados e dos Municipios, inclusive alistamento, processo das eleições, apuração, recursos, proclamação dos eleitos e expedição de diplomas;

g

naturalização, entrada e expulsão de estrangeiros, extradição; emigração e immigração, que deverá ser regulada e orientada, podendo ser prohibida totalmente, ou em razão da procedencia;

h

systema de medidas;

i

commercio exterior e interestadual, instituições de credito; cambio e transferencia de valores para fóra do paiz; normas geraes sobre o trabalho, a producção e o consumo, podendo estabelecer limitações exigidas pelo bem publico;

j

bens do dominio federal, riquezas do sub-solo, mineração, metallurgia, aguas, energia hydro-electrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração;

k

condições de capacidade para o exercicio de profissões liberaes e technico-scientificas assim como do jornalismo;

l

organização, instrucção, justiça e garantias das forças publicas dos Estados, e condições geraes da sua utilização em caso de mobilização ou de guerra;

m

incorporação dos silvicolas á communhão nacional.

§ 1º

Os actos, decisões e serviços federaes serão executados em todo o paiz por funccionarios da União, ou, em casos especiaes, pelos dos Estados, mediante accordo com os respectivos governos.

§ 2º

Os Estados terão preferencia para a concessão federal, nos seus territorios, de vias-ferreas, de serviços portuarios, de navegação aerea, de telegraphos e de outros de utilidade publica, e bem assim para a acquisição dos bens alienaveis da União. Para attender ás suas necessidades administrativas, os Estados poderão manter serviços de radio-communicação.

§ 3º

A competencia federal para legislar sobre as materias dos ns. XIV e XIX letras c e i, in fine, e sobre registos publicos, desapropriações, arbitragem commercial, juntas commerciaes e respectivos processos; requisições civis e militares, radio-communicação, emigração, immigração e caixas economicas; riquezas do sub-solo, mineração, metallurgia, aguas, energia hydro-electrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração, não exclue a legislação estadual suppletiva ou complementar sobre as mesmas materias. As leis estaduaes, nestes casos, poderão, attendendo ás peculiaridades locaes, supprir as lacunas ou deficiencias da legislação federal, sem dispensar as exigencias desta.

§ 4º

As linhas telegraphicas das estradas de ferro, destinadas ao serviço do seu trafego, continuarão a ser utilizadas no serviço publico em geral, como subsidiarios da rêde telegraphica da União, sujeitas, nessa utilização, ás condições estabelecidas em lei ordinaria.