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Artigo 45, Parágrafo 3 da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 45

Quando o Presidente da Republica julgar um projecto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario aos interesses nacionaes, o vetará, total ou parcialmente, dentro de dez dias uteis, a contar daquelle em que o receber, devolvendo nesse prazo, e com os motivos do véto, o projecto, ou a parte vetada, á Camara dos Deputados.

§ 1º

O silencio do Presidente da Republica, no decendio, importa a sancção.

§ 2º

Devolvido o projecto á Camara dos Deputados será submettido, dentro de trinta dias do seu recebimento, ou da reabertura dos trabalhos, com parecer ou sem elle, a discussão unica, considerando-se approvado se obtiver o voto da maioria absoluta dos seus membros. Neste caso, o projecto será remettido ao Senado Federal, se este houver nelle collaborado, e, sendo approvado pelos mesmos tramites e por igual maioria, será enviado, como lei, ao Presidente da Republica, para a formalidade da promulgação.

§ 3º

No intervallo das sessões legislativas, o véto será communicado á Secção Permanente do Senado Federal, e esta o publicará, convocando extraordinariamente a Camara dos Deputados para sobre elle deliberar, sempre que assim considerar necessario aos interesses nacionaes.

§ 4º

A sancção e a promulgação effectuam-se por estas formulas: 1) "O Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei." 2) "O Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei."

Art. 45, §3º da Constituição de 1934