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Artigo 41 da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 41

A iniciativa dos projectos de lei, guardado o disposto nos paragraphos deste artigo, cabe a qualquer membro ou Commissão da Camara dos Deputados, ao plenario do Senado Federal e ao Presidente da Republica, nos casos em que o Senado collabora com a Camara, tambem a qualquer dos seus membros ou Commissões.

§ 1º

Compete exclusivamente á Camara dos Deputados e ao Presidente da Republica a iniciativa das leis de fixação das forças armadas, e, em geral, de todas as leis sobre materia fiscal e financeira.

§ 2º

Resalvada a competencia da Camara dos Deputados e do Senado Federal, quanto aos respectivos serviços administrativos, pertence exclusivamente ao Presidente da Republica a iniciativa dos projectos de lei que augmentem vencimentos de funccionarios, creem empregos em serviços já organizados, ou modifiquem, durante o prazo da sua vigencia, a lei de fixação das forças armadas.

§ 3º

Compete exclusivamente ao Senado Federal a iniciativa das leis sobre a intervenção federal, e, em geral, das que interessem determinadamente a um ou mais Estados.

Art. 41 da Constituição de 1934